A proposta determina ainda que o exame antidoping seja realizado conforme normas e procedimentos adotados pelas entidades brasileiras de administração do esporte olímpico, com divulgação obrigatória no edital do concurso.
Na justificação do PLS 318/10, Acir Gurgacz observou que o chamado doping constitui uma prática que permite vantagem desleal de um competidor sobre os demais e, num concurso público, acabaria por ferir o princípio constitucional de igualdade entre os candidatos.
O relator da matéria na CE, senador Wellington Dias (PT-PI), considerou o projeto "justo", como forma de garantir a igualdade entre os candidatos. O projeto inclui a realização do exame antidoping em concurso público no texto da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Da Agência Senado
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